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Contrato de Aprendizagem – Análises geral e especial, esta dirigida a Notários e Registradores

SUMÁRIO

1. Introdução – Da contratação de aprendizes.

2. Da estrutura legislativa.

3. Dos específicos conceitos e regras.

3.1. Do aprendiz.

3.2. Do contrato de aprendizagem.

3.3. Da Formação Técnico-Profissional metódica.

3.4. Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica.

3.5. Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes.

3.6. Das Espécies de Contratação do Aprendiz.

3.7. Da Remuneração do Aprendiz.

3.8. Da Jornada de Trabalho do Aprendiz.

3.9. Das Atividades Teóricas e Práticas.

3.10. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da Contribuição Previdenciária destinada ao INSS e do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

3.11. Das Férias.

3.12. Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho.

3.13. Do Vale-Transporte.

3.14. Garantia de emprego à aprendiz gestante e ao aprendiz acidentado (acidente do trabalho).

3.15. Afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público.

3.16. Participação do aprendiz nas eleições para os cargos de dirigente sindical e de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

3.17. Das Hipóteses de Extinção do Contrato de Aprendizagem.

3.18. Do Certificado de Qualificação Profissional de Aprendizagem.

3.19. Do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem.

3.20. Da Auditoria Fiscal do Trabalho – Da Fiscalização da Aprendizagem Profissional.

3.21. Do Procedimento Especial para Ação Fiscal.

3.22. Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

1. Introdução – Da contratação de aprendizes.

Oferecer oportunidades de trabalho a menores aprendizes, além de relevante missão social, é imposição legal a que os empregadores estão sujeitos. A relação de aprendizagem, contudo, é rica em peculiaridades, pois nesse ambiente se almeja, preponderantemente, a formação do jovem que está prestes a percorrer seu caminho profissional.

Com efeito, se a tônica da contratação celetista ordinária é o incremento da atividade econômica do empregador, o especial contrato de emprego entabulado com o aprendiz, a seu turno, visa, antes, preparar aquele que há pouco deixou a infância para bem se desenvolver profissionalmente e, assim, preencher o vazio de que se ressente boa parte dos núcleos produtivos brasileiros.

Permite-se ao inexperiente a acumulação de conhecimento e vivência, para que, não muito tempo depois, se revele o então jovem adulto verdadeiramente capaz de exercer o ofício por ele eleito.

Aproveita à sociedade a formação de mão de obra competente e o legislador encarregou também o empregador comum da missão de concebê-la.

E nessa ordem de contexto estão inseridos os notários e registradores brasileiros, empregadores que são, em regra.

Este suplemento carrega como alvo apresentar ao seu leitor funcionais instruções a respeito da sensível relação existente entre empregadores e empregados aprendizes. Trata-se de didático instrumento, de fácil manuseio.

Nada obstante, você deve se sentir absolutamente à vontade para procurar pela Consultoria INR (11-2959-0220 ou https://inrpublicacoes.com.br/site/formulario-consultoria), e assim debater, de maneira personalizada, inclusive questões ligadas ao contrato de aprendizagem.

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