Informamos-lhes que o CNJ instaurou o pedido de providências nº 0007437-63.2016.2.00.000 que tem por requerente a Associação dos Profissionais de Tradução Pública e Intérpretes Comerciais, estes lograram êxito no seus pleitos e o CNJ liminarmente suspendeu os efeitos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 13 do Provimento nº 58/2016 do CNJ.
Vale esclarecer, não se poderá mais aceitar, para efeitos do apostilamento de Haia, tradução por tradutor ou intérprete que não seja público e juramentado. A consequência prática da decisão liminar é a de que o documento produzido em língua estrangeira, que necessite de tradução, nos moldes do Decreto nº 13.609/1943, sempre seja traduzido por tradutor e intérprete juramentado.
Outra determinação do CNJ é a de que a tradução seja objeto de apostilamento próprio, melhor explicando, uma apostila deverá ser aposta no documento original produzido em língua estrangeira e, na sequência, outro apostilamento deverá ser procedido para o documento público de tradução juramentada, ou seja, haverá duas apostilas vinculadas.
Cordialmente;
Fernando Abreu Costa Júnior
Carla Concepcion Zanella Kantek
Professores do INOREG